sexta-feira, 23 de abril de 2010

UNIVERSAL QUER MEGAEVENTO EM SP



COTIDIANO

UNIVERSAL QUER MEGAEVENTO EM SP

Após dia D,Igreja de Bispo Macedo quer novo evento para as massas


Após o “Dia D” no Autódromo de Interlagos, em São Paulo, o bispo Clodomir Santos, líder da Igreja Universal em todo o País, disse, em entrevista , crer que todas as pessoas saíram da mega concentração com a vida diferente. “Essa foi a proposta, e assim como nós pegamos testemunhos ali na hora - não deu para pegar todos -, cremos que coisas maiores aconteceram e vão continuar acontecendo”, afirmou.

Segundo ele, neste ano ainda, entre julho e agosto, a Igreja realizará outro evento, mas desta vez com a presença do bispo Edir Macedo, no próprio autódromo. “Estava inclusive falando com o prefeito (de São Paulo, Gilberto Kassab) para melhorar a chegada dos ônibus (ao local). E creio que com o bispo Macedo vai haver mais pessoas do que houve”.

Perguntado se o número de participantes do evento surpreendeu, o bispo Clodomir foi taxativo, afirmando que a quantidade nunca supera as expectativas. “A gente sempre espera mais. Sempre a Igreja quer mais. Mas como desde 1997 não havia eventos, não tínhamos ideia do que seria. Creio que havia cerca de 3 milhões de pessoas. No próximo haverá muito mais ainda”, ressaltou.



Data: 22/4/2010 09:41:55
Fonte: Arca Universal

SILAS CHAMA PORTAIS DE PICARETAS


LIDERANÇA

SILAS CHAMA PORTAIS DE PICARETAS

Pastor da AD diz a público que tomem cuidado com sites evangélicos


O pastor da Assembleia de Deus, Silas Malafaia, mais uma vez usou seu programa de televisão para criticar blogueiros e profissionais que atuam nas mídias virtuais para opinar e noticiar. No programa exibido no dia 16 de abril, Malafaia disse para os telespectadores tomarem cuidado com sites evangélicos, pelo fato de que estariam difamando o seu ministério.

O pastor chamou os profissionais de “um bando de picaretas, caluniadores que levantam falso, de fofoca no meio do povo de Deus”, disse.

Além desses xingamentos, o pastor demonstrou raiva ao falar: “Eu fico com vergonha de ver como gente que se diz evangélica monta site e um monte de crente segue esses medíocres, caluniadores, invejosos, críticos que não fazem nada na seara de Deus”, falou Malafaia.

O pastor nem se preocupou em descobrir os ofícios dos profissionais da internet ao afirmar que esses trabalhadores não fazem algo para contribuir com o Reino de Deus.

Para finalizar, o pastor fez ameaças. “Seu eu fosse dar resposta ao que esses caras colocam no site a respeito da minha vida e do meu ministério eu tinha que botar uns 90% na cadeia porque são bandidos, essa que é a verdade. Merece cadeia, porque usa o nome de Deus, usa o nome evangélico para um site para caluniar, difamar, arrumar intriga, para botar dúvida no coração dos fracos porque tem crente fraco, está na Bíblia”, finaliza o pastor.

Nos últimos meses, o pastor Silas Malafaia tem sido criticado nos sites evangélicos por ter, no ano passado, comprado um avião no valor de 12 milhões de dólares e também, por causa da criação do projeto Clube de 1 milhão de almas, neste mês de abril, onde, em parceria com o pastor Mike Murdock e a Associação Vitória em Cristo, pedem uma oferta voluntária de R$ 1000,00 para ganhar um milhão de almas para Jesus através da propagação dos programas de televisão e eventos.



Data: 5/6/2010 11:00:00
Fonte: GNotícias

CATEDRAL VENCE PROCESSO POLÊMICO



MÚSICA

CATEDRAL VENCE PROCESSO POLÊMICO

Banda Catedral ganha processo contra a MK Music


Em 2001 a banda Catedral abriu um processo contra a gravadora MK Publicitá, hoje MK Music, após uma entrevista distorcida da banda para o extinto site “Usina do Som”. Agora, nove anos depois, a gravadora foi condenada a pagar uma indenização de 300 mil reais para cada integrante da banda.

Entre setembro de 1995 e maio de 2001, a Banda Catedral obteve repercussão nacional chegando ao topo do mercado evangélico sendo considerada a maior Banda de Rock Gospel do Brasil. As desavenças começaram quando a Banda foi contratada pela Warner Music, gravadora Multinacional do mercado secular.

Exatamente no dia 10 de Maio de 2001 a banda concedeu várias entrevistas na sede da nova gravadora, sendo uma delas publicada no site "Usina do Som", que distorcia, substancialmente, o conteúdo do que foi dito pela banda.

O extinto site "Usina do Som" publicou frases ofensivas a igreja e ao mercado evangélico, onde o vocalista Kim e os outros afirmam categoricamente não terem dito e nem dado a entender o que foi publicado. A gravadora diz ainda ter entrado em contato com o jornalista do site que afirmou ser verdadeiro todo o conteúdo da entrevista.

Diante da repercussão de tais declarações, desmentidas pela banda, a empresa MK Publicitá (Hoje MK Music) publicou em jornais e páginas da internet, direcionados ao público evangélico, ter rescindido o contrato com o ex-vocalista do grupo, passando a "manchar" a imagem do autor, com afirmações inverídicas e ofensas pessoais, a começar pelo motivo da rescisão contratual - que se dera por mútuo acordo e não por punição.

Estas informações também foram divulgadas através de mala direta da gravadora, para uma quantidade significativa de pessoas - a maioria, fã da referida banda -, com o intuito de denegrir a imagem dos Integrantes.

Logo depois a gravadora MK apresentou uma réplica dizendo que os integrantes da Banda objetivava um enriquecimento sem causa, pois apenas alertou o "mundo evangélico" sobre a quebra de compromisso religioso do autor para com a Igreja. Com isso a gravadora afirmou ainda ter sido denegrida com declarações da Banda Catedral.

Abaixo segue íntegra da sentença de pagamento da indenização a banda Catedral publicado no site do Poder Judiciário do Rio de Janeiro:

Processo nº: 2001.001.072350-0 - Pretensão Indenizatória Autor: JOAQUIM CEZAR MOTTA Réu: MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Processo nº: 2001.001.075141-6 - Pretensão Indenizatória Autores: JULIO CEZAR MOTTA E OUTROS Réu: MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Processo nº: 2005.001.023677-4 - Exibição de Documentos Autor: MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Réu: JOAQUIM CEZAR MOTTA SENTENÇA UNA Relatório do Processo nº 2001.001.072350-0 - Ação com pedido indenizatório. JOAQUIM CEZAR MOTTA propõe AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais, em valor não inferior a hum mil e quinhentos salários mínimos, além de custas e honorários advocatícios. Petição inicial, a fls. 02/13, regularmente instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 15/83, em que o Autor alega, em síntese, ter firmado contrato de cessão remunerada de direitos artísticos com a Ré, entre setembro/1995 a maio/2001, período em que sua banda ´Catedral´ ficou conhecida em todo o Brasil, no gênero música gospel. Recorda que, no dia 10/05/2001, concedera várias entrevistas, a diferentes meios de comunicação, na sede da Gravadora Warner, sendo uma delas publicada no site ´Usina do Som´, que distorcia, substancialmente, o conteúdo do que foi dito pelo entrevistado. Diante da repercussão de tais declarações, desmentidas pelo autor, a empresa Ré publicou em jornais e páginas da internet, direcionados ao público evangélico, ter rescindido o contrato com o ex-vocalista do grupo, passando a ´manchar´ a imagem do autor, com afirmações inverídicas e ofensas pessoais, a começar pelo motivo da rescisão contratual - que se dera por mútuo acordo e não por punição. Refere que tais informações também foram divulgadas através de mala direta, para uma quantidade significativa de pessoas - a maioria, fã da referida banda -, com o intuito de denegrir a imagem do autor. Regularmente citada, conforme AR de fls. 96, apresentou a Ré a contestação de fls. 98/106, e documentos de fls. 107/129, aduzindo que o Autor objetiva um enriquecimento sem causa, pois apenas alertou o ´mundo evangélico´ sobre a quebra de compromisso religioso do autor para com a Igreja. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos, sob o principal fundamento de ter agido em legítima defesa, pois alega ter sido ofendida pelas declarações do autor. Reconvenção, a fls. 131/136, alegando a Reconvinte ter sofrido ofensas morais, através da entrevista do autor ao site ´Usina do Som´, pretendendo a condenação do Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por este Juízo. Réplica à contestação, a fls. 143/144. Contestação à Reconvenção, a fls. 146/151. Manifestação do Reconvinte, em réplica, a fls. 157162. Instados a se manifestarem em provas, a Ré, a fls. 167, limitou-se a afirmar não é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, dizendo ter interesse na audiência de conciliação e pugnando por todas as provas admitidas em direito; o autor pugnou pela produção de provas documental superveniente, testemunhal, depoimento pessoal, fitas cassetes e pericial. Audiência de conciliação, a fls. 172, sem acordo. Decisão saneadora, a fls. 192, deferindo produção de prova oral e designando AIJ. Redesignação da audiência, a fls. 198. A fls. 204, despacho determinando que a Ré, por derradeiro, tomasse as providências para o cumprimento da carta precatória, por ela requerida, para oitiva do repórter que entrevistara o autor. O Ministério Público, a fls. 217 e verso, opinou pela perda da prova, diante do longo tempo transcorrido para cumprimento da diligência, sem que a Ré recolhesse as custas devidas. Carta precatória, juntada a fls. 236/385, com diligência negativa para localização do jornalista. A parte Ré, a fls. 396, peticiona no sentido de não ter mais provas a produzir, interpondo recurso de Agravo Retido (fls. 398/401) contra a r. decisão que acolheu parecer do MP e decretou a perda da prova testemunhal. Em alegações finais, manifestou-se a Autora, a fls. 409/410; a Ré, a fls. 414/423. Relatório do Processo nº 2001.001.075141-6 - Ação com pedido indenizatório. JULIO CEZAR MOTTA, JOAQUIM CEZAR MOTTA, JOSE CEZAR MOTTA E ELIAQUIM GUILHERME MORGADO, todos componentes do grupo ´Catedral´, ajuizaram ação em face de MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, deduzindo pretensão idêntica à formulada por JOAQUIM CEZAR MOTA, nos autos do processo em apenso (2001.001.072350-0). Petição inicial, a fls. 02/13, regularmente instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 16/92, em que os Autores alegam, em síntese, que mantiveram contrato com a Ré, de junho/1994 a setembro/1999, quando houve a rescisão, para que o grupo assinasse contrato com outra gravadora (Warner). Dizem que, no dia 10/05/2001, o grupo concedeu entrevistas a vários órgãos de comunicação, na sede da gravadora, sendo que uma das reportagens, postada em um site (´Usina do Som´), distorceu consideravelmente as palavras de seus componentes, o que foi por eles imediatamente desmentido nos meios de comunicação. Alegam que a Ré, sabendo da promissora carreira do grupo Catedral em outra gravadora, utilizou essa entrevista para denegrir a imagem da banda perante o seu público fiel, colocando em dúvida a religiosidade de seus componentes, fator esse determinante para o gênero ´gospel´, inclusive com o envio de mala direta à comunidade evangélica, sem mencionar o fato de o grupo ter desmentido as publicações divulgadas no referido site. Despacho, a fls. 93, determinando ao segundo autor (Joaquim) fosse esclarecida a propositura de duas ações. A fls. 97/98, esclarecem os autores que, pelo fato do vocalista do grupo ter, também, carreira solo, houve a necessidade da propositura de duas ações distintas, eis que atingida a imagem do segundo autor como artista solo (KIM) e como integrante do grupo Catedral. A fls. 99, os autores juntam documento comprovando o cancelamento de um show da banda, devido à repercussão das declarações da Ré junto aos pastores evangélicos. A fls. 105, requerimento de exclusão do segundo autor (Joaquim) do pólo ativo desta demanda, com alteração do valor da causa. A fls. 107, sentença homologatória do pedido formulado. Regularmente citada, conforme AR de fls. 117, apresentou a Ré contestação, conforme fls. 119/139, alegando que a demanda é um exemplo da ´indústria do dano moral´, argumentando que o repórter do site ´Usina do Som´, em nenhum momento, retificou a matéria publicada. Disse que: a) quem sofreu ofensas foi a Ré; b) quem deve ser responsabilizado pelo ocorrido é o jornalista; c) apenas tinha o intuito de informar à comunidade evangélica a desvinculação da imagem da Ré da dos autores; d) não tivera a intenção de ofendê-los. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Concomitantemente, foi proposta Reconvenção, a fls. 138/143, pretendendo a reparação de danos patrimoniais e morais causados à Ré, em virtude de alegada conduta irresponsável dos autores. Contestação à Reconvenção, a fls. 149/158. Réplica do Reconvinte, a fls. 166/172. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou pela produção de prova oral (fls. 175); a parte autora pugnou pela produção de prova documental superveniente e testemunhal (fls. 177). Deferimento do pedido de expedição de ofícios, requisitando-se o material gravado, referente à reportagem, desmentida pelos autores. Respostas, a fls. 192 e 194, informando que a fita da reportagem já teria sido desgravada. A fls. 196, o Grupo Abril informou que o Sr. Ricardo (jornalista) não mais faria parte de seu quadro de funcionários. A fls. 199, petição da Ré no sentido da necessidade da oitiva de testemunhas; a fls. 201, petição dos autores no sentido do prosseguimento do feito. A fls. 236/261, a Ré junta uma edição da revista evangélica ´Eclésia´. A fls. 245, a parte autora vem informar o falecimento de um dos autores, José Cezar Motta, requerendo a habilitação do seu espólio. Designação de audiência de conciliação, a fls. 256, sem acordo, conforme assentada de fls. 258. Decisão saneadora, a fls. 261, deferindo produção de prova oral e documental superveniente, com designação de AIJ. Contra esta decisão, a parte ré opôs embargos de declaração, a fls. 263/270, parcialmente providos, a fls. 272v. A fls. 270, comunicara a Ré a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de intimação do autor da ação conexa, para exibição da gravação de uma segunda entrevista, por ele concedida, decisão esta mantida em segunda instância (fls. 320/323). A fls. 328, determinada a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. A fl. 338, os autores pugnaram pela perda da prova testemunhal requerida pela parte ré, eis que não fornecera os meios necessários à instrução da carta precatória respectiva. Decisão, a fls. 340, redesignando a AIJ. A fls. 349, ofício da Comarca de São Paulo informando a falta do recolhimento de custas para cumprimento da Carta Precatória, regularizado a fls. 364/385. Após a expedição da segunda carta precatória, retornou a mesma sem cumprimento, já que a diligência para intimação da testemunha fora negativa (fls. 400v). A fls. 412/414, a Ré pede expedição de ofícios para localização do endereço de sua testemunha. A fls. 423, 424 e verso, o Ministério Público afirma seu interesse no feito e opina pelo indeferimento da expedição de ofícios, entendendo ser ônus da parte. Diante da resposta da Secretaria da Receita Federal, a parte ré requereu a expedição de nova carta precatória. A fls. 457v e 458, o Ministério Público opina pela perda da prova testemunhal, eis que a Ré teve prazo suficiente para diligenciar o paradeiro da testemunha Ricardo (jornalista). A fl. 459, decisão decretando a perda da prova. A Ré, a fls. 461, se manifesta no sentido de não ter mais provas a produzir. A fls. 462/465 interpõe Agravo Retido contra a decisão acima referida. A fls. 471, os autores apresentam contrarrazões ao Agravo. Em alegações finais, manifestaram-se os autores, por memoriais, a fls. 473/474; a Ré, a fls. 476/485. A fls. 490/494, manifestação final do Ministério Público dirigindo-se a ambos os feitos, opinando pela procedência dos pedidos iniciais, julgando-se improcedente as pretensões reconvencionais. Relatório do Processo nº 2005.001.023677-4 - Exibição de Documentos. MK PUBLICITA PRODUÇÕES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA ajuizou ação cautelar incidental de exibição de documentos em face do JOAQUIM CEZAR MOTTA. Alega a Requerente que os fatos imputados pelo Requerido podem ser comprovados através da exibição da fita de áudio, com a gravação de uma segunda entrevista, concedida por Joaquim Cezar, ao Sr. Ricardo Pieralini. Assim, pede seja o Réu compelido a apresentar tal fita, requerendo a distribuição por dependência às ações ordinárias. Petição inicial, a fls. 02/14, devidamente instruída com procuração e documentos de fls. 15/24. Decisão, a fls. 28, determinando que a Requerente esclarecesse a propositura da ação, eis que tal providência poderia ter sido requerida nos próprios autos da ação ordinária. A fls. 30/31, a Requerente informa estar cumprindo decisão deste E. Tribunal, em que ficou decidido que o pedido deveria ser formulado em ação própria. Regularmente citado, apresentou o Requerido a contestação de fls. 36/37, informando não possuir a referida fita, eis que extraviada. Réplica, a fls. 41/44. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, pela Requerente, a fls. 47/48, foi requerido o depoimento pessoal do autor em audiência especial a ser designada. Pelo Requerido, a fls. 50, foi dito não ter provas a produzir. Decisão, a fls. 51, remetendo a análise da questão do extravio da fita para julgamento das ações principais. Carta Precatória para a Comarca de São Paulo, retornada sem cumprimento. Relatados todos os processos, passo a decidir. No caso das demandas ajuizadas em face de MK Publicita, pela abundante documentação acostada aos autos, dúvidas não há em relação à procedência das pretensões compensatórias de danos morais, notadamente pelos demonstrativos do site ´ELNet´, a fls. 59/60, do informativo de fl. 63/67 e da mala direta enviada, a fls. 68/75 (2001.001.072350-0), todos ligados à Ré. O cerne da lide gira em torno da veracidade, ou não, de declarações do ex-vocalista da banda Catedral e autor de uma das ações, conhecido no meio gospel como Kim, e dos outros integrantes do grupo, autores da ação conexa, que, no dia 10 de maio de 2001, concederam entrevista a vários repórteres, na sede da gravadora Warner, sendo que foram veiculadas no site ´Usina do Som´, frases de alto impacto, atribuídas aos autores, de ambas as ações, que foram por eles desmentidas logo em seguida, porém sem a ampla divulgação que o fato anterior. Confira-se, por exemplo, a notícia retratada a fls. 60, dos autos do processo n. 2001.001.075141-6: ´CRUZ CREDO! Após dez anos de rock gospel, o grupo catedral proclama: 'a igreja é uma merda'´. Tal frase fora atribuída ao autor Joaquim (KIM), vocalista do grupo Catedral. Em diversos outros trechos da mesma entrevista, constam frases atribuídas ao mesmo integrante, supostamente agressivas e desrespeitosas à religiosidade e à comunidade evangélica. Evidente que a repercussão da entrevista, divulgada em todos os meios pela Ré - e cujo teor fora desmentido pelos autores -, em site dirigido à comunidade evangélica, vai de encontro à sua conduta como gravadora, causando impacto negativo às imagens do grupo e do ex-vocalista, que tinha iniciado carreira solo, em seu meio profissional. Assim, importante para o deslinde da demanda é ressaltar que não houve, por parte da Ré, nenhuma divulgação do desmentido feito pelos autores (fls. 64 dos autos do processo de nº 2001.001.072350-0), em relação à entrevista concedida ao repórter Ricardo Pieralini, ou seja, sua intenção foi, nitidamente, atingir de forma negativa o nome dos artistas, eis que, se houvesse imparcialidade na sua conduta, estariam preocupados com a veracidade dos fatos e deixariam que os fãs formassem o seu próprio convencimento. A demonstração pública de repúdio, perpetrada pela Ré, envolvendo a imagem dos Autores, sem sombra de dúvida, causou-lhes profundo dano e constrangimento moral ante os amigos, parentes e, principalmente, entre seus fãs, violando, severamente, atributos intangíveis de suas personalidades. Nesse sentido, por exemplo, a manifestação da Presidente da Ré, Sra. Yvelise de Oliveira, afirmando que ´passamos a considerar a banda Catedral e seu vocalista Kim pessoas que envergonham o nome dos evangélicos e das Igrejas de Jesus Cristo´. De salientar, também, o fato de que a parte ré, durante todos esses anos, não logrou êxito em localizar sua única testemunha - o repórter que noticiou a entrevista de fls. 57/58, a qual os autores alegam ter sido distorcidas suas declarações -, apesar de todas as oportunidades que lhe foram concedidas pelo juízo. A tutela dos atributos da personalidade, notadamente a honra e a imagem da pessoa, em nosso ordenamento jurídico, tem matiz constitucional. Ao expor a imagem dos Autores - supostamente menosprezando o ´rock cristão´, como sendo verdade absoluta -, em sites dirigidos ao público evangélico e fãs de música gospel, a empresa Ré feriu a dignidade e a honra dos autores, como bem observou o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer final de fls. 490/494. Outro fato que merece registro é a rescisão contratual entre o grupo Catedral e a Ré - e, posteriormente, entre ´Kim´ e a gravadora -, ter sido por mútuo consentimento, sendo provas disso, tanto o próprio termo de rescisão (fls. 41 dos mesmos autos acima citados), quanto o fato da entrevista ter sido na sede da nova gravadora dos autores, Warner, ou seja, a rescisão não foi unilateral, isto é, por iniciativa da MK, conforme declarado por sua Presidente (fls. 59). A conduta da ré, inexoravelmente, violou deveres jurídicos originários, atingindo duramente a dignidade, a honra e a imagem dos autores, do que exsurge, nítido, o dever jurídico sucessivo de indenizar. No Informativo da Ré (fls. 63), ela chega a alegar que as declarações de Kim foram comprovadas; porém, em nenhuma das ações ora em julgamento, conseguiu fazê-lo. Quanto às reconvenções propostas pela empresa MK, ambas não merecem prosperar, tendo em vista que os autores, em nenhum momento, denegriram a imagem da Ré, tendo, apenas, se defendido das falsas declarações, amplamente divulgadas pela Reconvinte, que, insista-se, não comprovou ter sofrido qualquer dano, em decorrência dos fatos. Finalmente, quanto à ação cautelar, não tem a mesma qualquer caráter instrumental ou preparatório; ao revés, tem natureza satisfativa. Não bastasse isso, visa a mesma ao suprimento de lacunas probatórias deixadas ao longo da tramitação das ações ajuizadas pelos músicos, o que não é admissível. A verba compensatória dos danos morais, na espécie, deve observar a gravidade do comportamento da ré, bem assim a sua capacidade econômica, além das condições pessoais dos ofendidos. Deve cumprir, ademais, importante função preventivo-pedagógica, desestimulando comportamentos como os descritos nestes feitos. O i. representante do Ministério Público, o eminente e culto Dr. Guilherme Magalhães Martins, atento ao que acima se expôs, sugere a quantia de R$ 300.000,00 para cada autor, verba considerada razoável e justa, no caso concreto, à luz dos elementos de convicção carreados aos autos e à extensão dos danos causados aos Autores. À conta de tais fundamentos, JULGO: A) Procedente o pedido indenizatório, formulado nos autos do processo nº 2001.001.072350-0, condenando a Ré ao pagamento de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data, com juros de mora a contar de 15/05/2001 (data em que a Ré teve ciência do desmentido das declarações, pelo autor, e não a divulgou), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; B) Procedentes os pedidos indenizatórios, formulados nos autos do processo nº 2001.001.075141-6, condenando o Réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor, com correção desta data e juros de mora a contar do evento danoso (15/05/2001), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; C) Improcedentes as pretensões reconvencionais, propostas em ambas as ações ordinárias, condenando a Reconvinte ao pagamentos das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios, em ambos os feitos, arbitrados em 10% sobre os valores das respectivas causas; D) Improcedente a ação cautelar de exibição de documentos, condenando a Requerente ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Lance-se nos três feitos, publique-se; registre-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de março de 2010. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Juiz de Direito



Data: 19/4/2010 23:08:41
Fonte: Dot Gospel e site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Morro do Bumba. Livro da CPAD encontrado sob os escombros no RJ


Jornal Nacional mostra livro da CPAD encontrado sob os escombros no RJ
MULHER CAVA NA TENTATIVA DE ENCONTRAR PERTENCES NO ANTIGO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA.
UM ERRO QUE DEVIA SER EVITADO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS DE SOCORRO AO LOCAL.


Por que coisas ruins acontecem se Deus é Bom?”.

Seria uma resposta a incúria dos homens?

Seria um sinal?

O que você pensaria ao encontrar um Livro com um título tão sugestivo, no meio deste desatre?

Muitos certamente fizeram o questionamento diante dos desastres causados pelas chuvas no Rio de Janeiro.
Esse é justamente o título da obra publicada pela Casa Publicadora das Assembleias de Deus (CPAD) que foi citada e mostrada pelo Jornal Nacional durante a reportagem de Sandra Moreyra sobre as chuvas.
O que restou de um dos exemplares foi encontrado pelos bombeiros no meio dos escombros no Morro dos Prazeres, em Santa Teresa - área central do Rio - e mostrado nas imagens com destaque.
A repórter chegou a citar o título da obra de Ron Rhodes.
Debaixo da lama, no meio de escombros, são muitas as histórias de vidas interrompidas nessa tragédia.
Como a gente vê na reportagem de Sandra Moreyra.
Em cada rosto, uma dor profunda que parece não ter fim. Há 30 horas, Veridiano e Luis estão junto com os bombeiros no meio dos escombros do Morro dos Prazeres no Rio.
Os corpos do cunhado, do primo e de dois sobrinhos estão sob uma laje coberta por toneladas de barro e pedra.
No meio da lama e do lixo encontram o livro que sempre foi o apoio da família nas horas difíceis: ‘Por que as coisas ruins acontecem, se Deus é bom’.
Já não choram mais.
Buscam forças na fé.

“Se confortar com Deus. Fazer o quê?”.
Confira abaixo o trecho da reportagem:
"No meio da lama e do lixo, os bombeiros e moradores encontraram o livro que sempre foi o apoio da família nas horas difíceis: ‘Por que as coisas ruins acontecem se Deus é bom’.
Já não choram mais. Buscam forças na fé. “Se confortar com Deus. Fazer o quê?”, disse Veridiano, um dos parentes das vítimas que ajudava nas buscas há 30 horas. Os corpos do cunhado, do primo e de dois sobrinhos ainda estão sob uma laje coberta por toneladas de barro e pedra."